O boleto da taxa de condomínio pode ser em nome do inquilino?

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O boleto da taxa de condomínio pode ser em nome do inquilino?

O boleto da taxa de condomínio tem que ser em nome do proprietário, pois a relação jurídica do condomínio é com o proprietário, e não com o inquilino.

É errado o condomínio, síndico ou administradora, permitir que se emita um boleto de quota condominial em nome do inquilino ou que realize cobranças diretamente a ele.

Notem que existem duas relações jurídicas que não se misturam, a do condomínio com o condômino, e a do condômino com o locatário (inquilino), sendo nulas as cláusulas contratuais de locação que direcionem para a emissão de boletos condominiais em nome do inquilino.

O amparo legal está no artigo 1336 do Código Civil, e vale frisar que palavra “condômino” é sinônimo de dono, proprietário:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; 

Se o condomínio precisar ajuizar ações para reaver valores de cobranças condominiais não pagas pela unidade, elas serão impetradas sempre contra o condômino, mesmo que os boletos ou recibos estejam em nome do locatário. E se o condômino (proprietário) desejar ser ressarcido, deverá entrar com ação de regresso contra o inquilino com base no seu contrato de locação em nova ação judicial, separadamente, isto se, no contrato de locação, houver previsão de pagamento da taxa de condomínio.

Luis Henrique Borges

Administradora Ideal


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