Os condomínios não devem enviar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

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Todos os anos, na época de envio da Escrituração Contábil Fiscal para a Receita Federal, esta dúvida paira sobre os condomínios. Afinal, os condomínios são obrigados a enviar a sua ECF?

Como não sou especialista contábil, mas gosto de navegar nestas águas, procurei o Escritório do Grupo Caldas, em Três Rios-RJ, e conversei com o Cristiano Caldas para esclarecermos a questão e chegamos ao que segue neste artigo.

Para os leigos, preliminarmente precisamos entender o que é a ECF. Em meados de 2008, como analista de sistemas, fui contratado por uma empresa do seguimento de varejo para atuar no mapeamento e organização da entrega do recente (na ocasião) Sistema Público de Escrituração Fiscal (SPED). Trata-se de um sistema que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais. A ECF é uma parte do conjunto do SPED. Eu pude participar e conhecer de perto de toda a evolução do SPED que foi sendo implantado de forma gradativa até hoje.

A ECF é uma obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 destinada a todas as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, arbitrado ou presumido, com o objetivo de integrar as informações contábeis e fiscais referentes à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

Devem ser informadas na ECF todas as operações que influenciem na composição da base cálculos na apuração do IRPJ e da CSL. A ECF possibilita às empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) com a informação dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Na ECF haverá o preenchimento das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (e-Lacs).

Como veem são informações que os condomínios não são obrigados a alimentar no seu exercício anual, tampouco enviar já que não os tem. Os condomínios não tem fins lucrativos e não são sequer equiparado a empresas. Assim, não pode aderir ao SIMPLES que foi criado para favorecer as microempresas e empresas de pequeno porte.

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 76/1971, os condomínios edilícios, por não se caracterizarem como pessoas jurídicas, estão dispensados da apresentação da declaração de rendimentos. Vale ainda lembrar que os Condomínios não têm personalidade Jurídicas, embora sejam cadastrados no CNPJ, portanto não podemos optar pelo simples justamente pela sua própria natureza jurídica. Na verdade, aprendi com minha esposa que os condomínios são classificados como Pessoa Jurídica Despersonalizada.  Observe o artigo 7º Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974:

“Art. 7º Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas.”

Assim, motivos não faltam para nossa conclusão:

  • Se os Condomínios não são obrigados a enviar o IRPJ, não há o que enviar na ECF para integrar informações referente à apuração do IRPJ;
  • Se não temos dados para compor os livros e-Lalur e e-Lacs, já que não os escrituramos;
  • Se não podemos aderir ao SIMPLES porque não somos equiparados a empresas, logo não nos enquadramos nem por equiparação, como obriga o artigo primeiro da Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19 DE dezembro de 2013:
“Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.”;
  • Se não somos pessoas jurídicas de sociedade de fato;
  • E, para finalizar a Receita Federal tem publicado anualmente em seu manual de Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica, a seguinte resposta:
Capítulo I – Declarações da Pessoa Jurídica 2016 
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 
003 Quem não deve apresentar a ECF? 
Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

e) o condomínio de edificações;
 

Logo,

OS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS NÃO DEVEM APRESENTAR A ECF.

Luis Henrique Borges

Administradora Ideal


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