O boleto da taxa de condomínio pode ser em nome do inquilino?
O boleto da taxa de condomínio pode ser em nome do inquilino?
O boleto da taxa de condomínio tem que ser em nome do proprietário, pois a relação jurídica do condomínio é com o proprietário, e não com o inquilino.
É errado o condomínio, síndico ou administradora, permitir que se emita um boleto de quota condominial em nome do inquilino ou que realize cobranças diretamente a ele.
Notem que existem duas relações jurídicas que não se misturam, a do condomínio com o condômino, e a do condômino com o locatário (inquilino), sendo nulas as cláusulas contratuais de locação que direcionem para a emissão de boletos condominiais em nome do inquilino.
O amparo legal está no artigo 1336 do Código Civil, e vale frisar que palavra “condômino” é sinônimo de dono, proprietário:
Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Se o condomínio precisar ajuizar ações para reaver valores de cobranças condominiais não pagas pela unidade, elas serão impetradas sempre contra o condômino, mesmo que os boletos ou recibos estejam em nome do locatário. E se o condômino (proprietário) desejar ser ressarcido, deverá entrar com ação de regresso contra o inquilino com base no seu contrato de locação em nova ação judicial, separadamente, isto se, no contrato de locação, houver previsão de pagamento da taxa de condomínio.
Luis Henrique Borges