As procurações em assembleias precisam de firma reconhecida?

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Dúvida recorrente nas assembleias e que geram discussões sem o amparo correto nas argumentações. A lei não impõe o reconhecimento neste instrumento, no entanto permite que o terceiro o exija (NCC §2º do artigo 654). Este pode ser uma pessoa, lei, estatuto, etc. No caso do condomínio, naturalmente é através da sua convenção que o condomínio pode ou não exigir firma reconhecida dos outorgantes nas procurações em assembleias.

Se a convenção for omissa, para as assembleias, o Síndico poderá exigir se fizer constar explicitamente no Edital de Convocação, isto porque ele representa o Condomínio.

Assim, a resposta é DEPENDE:

  • SIM, se a convenção do condomínio assim exigir.
  • SIM, se a convenção do condomínio for omissa, mas no Edital de Convocação, convocada pelo Sindico, constar tal exigência
  • NÃO, se a convenção explicitamente não exigir.
  • NÃO, se a convenção do condomínio e o Edital de Convocação, convocada pelo Sindico, forem omissas.

Código Civil

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Contudo, por garantia, leve sua procuração com firma reconhecida.

Luis Henrique Borges
Administradora Ideal 


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2 thoughts on “As procurações em assembleias precisam de firma reconhecida?

  • 9 de março de 2023 em 19:46
    Permalink

    Um condômino pode exigir que as procurações para votação em assembléia sejam com assinatura reconhecida firma quando a convenção é omissa?

    Resposta

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