As procurações em assembleias precisam de firma reconhecida?
Dúvida recorrente nas assembleias e que geram discussões sem o amparo correto nas argumentações. A lei não impõe o reconhecimento neste instrumento, no entanto permite que o terceiro o exija (NCC §2º do artigo 654). Este pode ser uma pessoa, lei, estatuto, etc. No caso do condomínio, naturalmente é através da sua convenção que o condomínio pode ou não exigir firma reconhecida dos outorgantes nas procurações em assembleias.
Se a convenção for omissa, para as assembleias, o Síndico poderá exigir se fizer constar explicitamente no Edital de Convocação, isto porque ele representa o Condomínio.
Assim, a resposta é DEPENDE:
- SIM, se a convenção do condomínio assim exigir.
- SIM, se a convenção do condomínio for omissa, mas no Edital de Convocação, convocada pelo Sindico, constar tal exigência
- NÃO, se a convenção explicitamente não exigir.
- NÃO, se a convenção do condomínio e o Edital de Convocação, convocada pelo Sindico, forem omissas.
Código Civil
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Contudo, por garantia, leve sua procuração com firma reconhecida.
Luis Henrique Borges
Administradora Ideal
Um condômino pode exigir que as procurações para votação em assembléia sejam com assinatura reconhecida firma quando a convenção é omissa?
Não,
Somente se a convenção exigir tal procedimento