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A Rejeição das Contas do Síndico pela Assembleia e Seus Efeitos Jurídicos

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A assembleia de condôminos, como órgão soberano dentro da estrutura condominial, possui o poder de aprovar ou rejeitar as contas apresentadas pelo síndico, com base no disposto no art. 1.350 do Código Civil. Esta decisão, no entanto, deve ser fundamentada em elementos objetivos, técnicos e lícitos.

Nessa situação, em algumas hipóteses específicas, essa rejeição pode gerar responsabilização por danos morais, inclusive contra o próprio condomínio em favor do síndico, quando caracterizado abuso de direito ou exposição indevida, se atingir a honra ou a reputação do síndico. Na mesma linha de raciocínio os membros do  Conselho Fiscal também podem ensejar indenização se estes emitirem pareceres favoráveis a aprovação e a assembleia ou algum condômino reprovar sem motivação fundamentada e lícita.

 Vejamos algumas dessas situações:

  • Exposição vexatória ou difamatória na assembleia – se a assembleia extrapola os limites da crítica legítima e expõe o síndico de forma humilhante, ofensiva ou baseada em fatos inverídicos, isso pode ensejar indenização.
  • Fundamentação temerária ou maliciosa na rejeição das contas – quando a rejeição tem motivação pessoal, política ou persecutória, acusações infundadas, frutos de perseguições, stalking, sem respaldo técnico-contábil, ou configurando abuso de poder.
  • Divulgação pública e ofensiva da reprovação das contas – caso o condomínio divulgue a rejeição fora do ambiente institucional de forma abusiva e ofensiva, isso pode gerar dano moral.

Note que a reprovação das contas de um síndico pela assembleia é diferente dos pareceres favoráveis do Conselho Fiscal. Neste caso específico, em que uma assembleia, ou um determinado condômino, reprovar as contas em que o parecer do Conselho é favorável pela aprovação, o Conselho Fiscal também estaria incluído na suposta reprovação e irregularidade, como se houvesse um conluio com o Síndico.

Assim, se essa rejeição for feita de forma abusiva, ofensiva ou difamatória e, principalmente, sem fundamentação técnica, objetiva e lícita, o síndico pode ajuizar ação por danos morais em seu favor, contra o condomínio ou até na pessoa física que votou pela rejeição sem fundamentação, pelo simples fato de reprovar.

Resumindo: Caso a decisão da assembleia extrapole os limites da legalidade e comprometa indevidamente a honra, imagem ou reputação do Síndico ou do Conselho Fiscal, poderá configurar ato ilícito, legitimando a pretensão indenizatória, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais.

Luis Henrique Borges
Administradora Ideal


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