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Auditoria nas Contas do Síndico e Dano Moral a seu favor no Contexto Condominial

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No universo condominial, a transparência e a correta administração financeira são fundamentais para a harmonia e o bom funcionamento da coletividade. Por isso, o Código Civil Brasileiro assegura o direito de os condôminos fiscalizarem a gestão do síndico, inclusive por meio da realização de auditorias. Contudo, esse direito não é absoluto – seu exercício deve ser regulado pela boa-fé, pela finalidade legítima e pelos limites legais. Quando tais limites são extrapolados e a auditoria é usada abusivamente, com objetivo de expor, constranger ou desmoralizar o síndico sem justificativa plausível, pode-se configurar dano moral indenizável.

Direitos dos Condôminos

O artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil, estabelece que é dever do síndico prestar contas à assembleia, anualmente ou sempre que exigido. Em caso de dúvida ou suspeita fundamentada sobre a gestão financeira, os condôminos, por deliberação em assembleia, podem determinar a realização de auditoria independente nas contas do condomínio.

Princípios da Transparência e Boa-Fé

A fiscalização condominial deve ser legitimamente pautada na transparência e na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), visando proteger o interesse coletivo e não servir de instrumento para perseguições pessoais, ilações e suscitação de dúvidas não fundamentadas.

Limites e Riscos – O Abuso de Direito

A legislação assegura o direito de fiscalizar, mas não admite o abuso desse direito. Conforme o artigo 187 do Código Civil, caracteriza-se ato ilícito o exercício de direito que excede manifestamente os limites da boa-fé, do fim econômico ou social e dos bons costumes.

Quando a auditoria é empregada sem motivos plausíveis, sem fundamentação, baseada apenas em boatos, movida por fins pessoais ou políticos, stalking, perseguições, ou ainda expõe publicamente o síndico sem provas, pode-se configurar abuso de direito e, por consequência, dano moral. Tal entendimento já foi afirmado reiteradamente pelos tribunais brasileiros. (TJDFT, Apelação Cível 0708135-15.2019.8.07.0016 e TJSC, Apelação Cível 2014.089917-0).

Situações Práticas

É um procedimento correto quando a assembleia, diante de dúvidas fundamentadas, aprova auditoria, desde que não ocorra divulgação antecipada de suspeitas. Neste caso não há excessos, configurando exercício legítimo do direito de fiscalização.

Contudo, se a auditoria instaurada for motivada por interesses pessoais, sem fundamentação, ou acompanhada de divulgação de boatos e acusações públicas, caracterizando constrangimento e dano à honra do síndico, é um procedimento abusivo. Nesses casos, os tribunais têm reconhecido o direito à indenização.

A auditoria também é considerada abusiva quando não oferece ao síndico o direito a ampla defesa e o contraditório, ou ainda quando realizada pela própria administradora do condomínio. As auditorias condominiais devem sempre ser realizadas pelo Conselho Fiscal ou de forma independente. A administradora do condomínio não tem legitimidade para realizar uma auditoria, pois outros interesses poderão existir sugerindo a imparcialidade.

O síndico que se sentir lesado pode notificar formalmente o condomínio, solicitando, além da cessação de ataques ou divulgações públicas, a retratação na mesma proporção, sob pena de adoção de medidas legais e pedido de indenização.

Alerta Para o Condomínio e seus Condôminos

Caso a auditoria seja necessária, justifique, fundamente e aprove em assembleia, registrando em ata. Simplesmente aprovar uma auditoria sem justificativa e fundamentação técnica não tornará o pedido legítimo. Preserve o sigilo e o respeito, evite divulgar suspeitas sem comprovação e assegure ao síndico o contraditório e a ampla defesa.

Resumo

  • Condôminos têm o direito de fiscalizar as contas do síndico, seja por meio do conselho fiscal ou por auditoria independente aprovada em assembleia.
  • Essa fiscalização deve ser exercida de forma legítima, transparente e fundamentada, visando o interesse coletivo.
  • A auditoria sem justa causa, sem fundamentação objetiva, movida por interesses pessoais, má-fé ou com intuito de constranger/desmoralizar o síndico, pode, sim, ser considerada abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
  • A fiscalização deve respeitar o princípio da transparência, da ampla defesa, do contraditório, da probidade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil), e sempre ter finalidade legítima e fundamentada, ou seja, preservar o interesse coletivo.
  • Se comprovado que a auditoria foi utilizada como instrumento de perseguição, stalking, vexame ou humilhação injustificada ao síndico, pode haver condenação do autor do pedido (ou do condomínio, dependendo do caso) a indenizar por danos morais.
  • Ainda pode configurar o dano moral, quando comprovado prejuízo à honra, imagem e reputação do síndico, normalmente por meio de exposição injusta, divulgação de informações falsas/incompletas, de boatos, ou antes da conclusão da apuração.
  • O dano também pode se configurar, inclusive, quando a instauração da auditoria é divulgada ou disseminada de maneira a propagar ilações, suspeitas ou acusações desprovidas de fundamento, expondo o síndico ao risco de desconfiança generalizada e a julgamentos prévios no âmbito condominial.
  • O dano moral ainda pode se configurar quando uma auditoria é aprovada, mas não é imediatamente iniciada. Nessa situação, os envolvidos podem se aproveitar do fato da auditoria ter sido autorizada, mas não executada, utilizando esse intervalo de tempo para divulgar informações cujo intuito é prejudicar a imagem do síndico perante a comunidade ou terceiros, mesmo sem que qualquer irregularidade tenha sido comprovada.

Conclusão

O direito à auditoria das contas do condomínio protege o coletivo, mas seu exercício deve ser balizado pela boa-fé, transparência e finalidade legítima. Quando cometido em excesso ou outros interesses, pode gerar responsabilidade e obrigar à reparação por dano moral.

Recomendação Final:

Sempre que houver dúvida, priorize a transparência, legalidade e boa-fé, pois tanto o síndico quanto os condôminos têm direitos e deveres recíprocos no ambiente condominial.

Luis Henrique Borges
www.admideal.com


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